A pandemia mundial causada pelo coronavírus tem levantando diversas questões no meio jurídico. Em relação aos direitos dos jogadores de futebol, a discussão não é diferente. Afinal, muitas são as dúvidas que permeiam a cabeça de todos e o judiciário, certamente, vai ter bastante trabalho pela frente.
No mundo do esporte, diversos profissionais ainda desconhecem os direitos que já são garantidos aos atletas e que podem ser solicitados neste momento. Pensando nisso, preparamos este conteúdo para deixá-lo por dentro do assunto. Continue a leitura e fique bem informado!
Quais são os direitos dos jogadores de futebol?
Antes de falarmos sobre as mudanças trazidas pelo coronavírus, é importante definir quais são os direitos já previstos pela legislação brasileira quando o assunto são jogadores de futebol ou atletas profissionais. Para facilitar a compreensão do tema, vamos listar alguns dos principais acordos nos tópicos a seguir.
Contrato de trabalho
Em termos gerais, o contrato de trabalho é o documento que estabelece a relação empregatícia. No meio dos esportes, há uma junção de regras do direito desportivo e do direito do trabalho para regulamentar os acordos realizados entre clubes e jogadores.
Assim, o contrato de trabalho desportivo apresenta algumas diferenças em relação ao contrato de trabalho comum. Entre as principais, podemos destacar que:
- o documento precisa ser escrito;
- o acordo tem prazo determinado — mínimo de 3 meses e máximo de 5 anos —, conforme disposto no artigo 30 da Lei 9.615/1998, mais conhecida como Lei Pelé.
Tanto a CBF quanto a FIFA exigem a presença de um documento para que o jogador seja registrado. Nesse aspecto, o contrato escrito funciona, sobretudo, como uma garantia para que o atleta possa jogar profissionalmente. E caso o clube descumpra essa obrigação, não significa que ele estará desobrigado de seguir as determinações da legislação trabalhista.
Se o atleta participa de treinos, realiza pré-temporadas, atua em partidas amistosas, cumpre horários e regras do clube, ele deve ser considerado empregado. Dessa forma, o contratante não deve se valer da não observância da lei para se esquivar do pagamento das verbas trabalhistas.
Questões previdenciárias
Ainda que o contrato desportivo apresente algumas diferenças, isso não significa que os direitos trabalhistas não contemplem o jogador. Mesmo quando tratamos de contratos especiais, as normas gerais de proteção ao trabalho devem ser obrigatoriamente observadas.
A Lei Pelé prevê, no parágrafo 4º do artigo 28, que é direito do atleta de futebol ser resguardado pela legislação trabalhista, inclusive no que diz respeito às questões relacionadas a seguridade social.
Suspensão contratual
A suspensão do contrato significa a descontinuação temporária do vínculo, que pode ser realizada de forma parcial ou total. Na suspensão parcial, o clube tem a obrigação de continuar realizando os pagamentos, mesmo que o jogador não esteja exercendo suas atividades.
No caso da suspensão total, o empregador pode paralisar também o pagamento caso o atleta fique impedido de atuar por um período ininterrupto superior a 90 dias por atitudes de sua exclusiva responsabilidade e que não tenham ligação com a atividade profissional. Essa previsão legal pode ser encontrada no artigo 28, parágrafo 7º, da Lei Pelé, mas não se aplica no caso do coronavírus.
Extinção do contrato de trabalho
A extinção do contrato de trabalho pode acontecer de três maneiras: resolução, rescisão e caducidade. A resolução se assemelha à rescisão indireta, em que o empregador dá motivos para que o empregado peça demissão sem sofrer as penalidades impostas pela lei, como a perda da multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego, entre outros. Um dos motivos que pode ensejar a resolução é o atraso no pagamento dos salários.
A rescisão pode ser unilateral ou bilateral, ou seja, pode ocorrer por vontade de qualquer uma das partes ou de ambas. Se o atleta decide encerrar o contrato, entende-se a antecipação da rescisão como pedido de demissão. Porém, se a iniciativa for do empregador, entende-se como demissão sem justa causa. Em qualquer um dos casos, a parte que pedir a rescisão deve indenizar o outro lado, conforme estipulado na cláusula compensatória desportiva do contrato.
Por fim, a caducidade é uma forma de extinção do contrato de trabalho pela morte do atleta ou outro motivo de força maior. Nessa modalidade, os efeitos do vínculo trabalhista são interrompidos sem que haja vontade das partes. Porém, é importante ressaltar que os pagamentos referentes ao FGTS, férias, 13º e saldo de salário, entre outras verbas trabalhistas, devem ser pagas da mesma maneira.
Quando a caducidade ocorrer por força maior, a regra prevista no artigo 501, parágrafos 1º e 2º da CLT, prevê que o atleta tem o direito de receber 25% do total do montante salarial de todo o período e estará desimpedido de buscar outra equipe para defender.
Quais são os direitos do jogador em tempos de coronavírus?
Os direitos dos jogadores são previstos tanto na legislação trabalhista quanto em leis especiais. Conhecê-las é essencial para saber de onde os atletas estão partindo nesse momento de coronavírus e ter a consciência de que as discussões a respeito dos contratos não têm acontecido apenas no Brasil.
O que podemos deixar claro é que os jogadores são considerados trabalhadores e, em caso de demissão, têm direito às verbas trabalhistas, como é o caso do seguro-desemprego.
Sabemos que, com os campeonatos e outros jogos interrompidos, as equipes podem enfrentar dificuldades para deixar suas contas em dia. Tendo em vista esse cenário, a Comissão Nacional de Clubes (CNC), propôs as seguintes condições:
- férias coletivas de 20 dias — com início no mês de abril;
- dez dias de folga no final do ano;
- redução de 25% dos salários dos jogadores.
A Federação Nacional dos Atletas de Futebol Profissional (Fenapaf) rejeitou a redução salarial e apresentou as seguintes contrapropostas:
- antecipação das férias remuneradas durante 30 dias no mês de abril;
- licença de dez dias entre o Natal e o ano novo;
- realização do pagamento pelos clubes dos salários referentes ao mês de março;
- atuação da CBF como interveniente ou anuente em caso de acordo coletivo, ficando responsável pelos pagamentos que os clubes não conseguirem cumprir.
Devemos lembrar que os atletas que estão desempregados no momento podem solicitar o auxílio emergencial liberado pelo governo. Basta acessar o site do Ministério da Cidadania e seguir atentamente as instruções fornecidas. Portanto, mantenha os pensamentos positivos para o trabalho até que essa fase passe.
Sabemos que a situação ocasionada pelo coronavírus nunca foi vivenciada antes, e é compreensível que ninguém tenha uma resposta pronta. Por isso, os atletas devem ficar atentos às negociações coletivas realizadas pelos sindicatos e outros representantes, além de contar com apoio jurídico para que seus os direitos sejam cumpridos.
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